(Q31) A separação de categorias de pessoas presas deve orientar-se por critérios de gênero, idade e natureza dos delitos, não havendo regra que determine a separação dos presos em razão da natureza da detenção, isto é, se preventiva ou se oriunda de condenação definitiva.
A
Certo
B
Errado
Correct
Official Explanation / Community Explanations
A assertiva está incorreta (Errada).
Diferente do que afirma o texto da questão, existe sim regra expressa no ordenamento jurídico brasileiro que determina a separação dos presos em razão da natureza da detenção (ou seja, separando os presos provisórios/preventivos daqueles que já possuem condenação definitiva).
Vejamos as fundamentações legais:
Lei de Execução Penal (LEP - Lei nº 7.210/1984):
O Artigo 84 estabelece de forma clara a obrigatoriedade dessa separação:
> "Art. 84. O preso provisório ficará separado do condenado por sentença transitada em julgado."
Código de Processo Penal (CPP):
O Artigo 300 também corrobora essa diretriz:
> "Art. 300. As pessoas presas provisoriamente ficarão separadas das que já estiverem definitivamente condenadas."
Pacto de San José da Costa Rica (Convenção Americana sobre Direitos Humanos):
No âmbito dos Direitos Humanos, o Artigo 5, item 4, prevê:
> "Os processados devem ficar separados dos condenados, salvo em circunstâncias excepcionais, e devem ser submetidos a tratamento adequado à sua condição de pessoas não condenadas."
Portanto, além dos critérios de gênero, idade e natureza do delito (previstos no Art. 5º, XLVIII da Constituição Federal), a natureza da prisão (provisória versus definitiva) é um critério legal e obrigatório para a separação dos detentos.