Direito Processual Penal Question #019f69c5
(Q38) A apreensão dos meios de transporte e dos maquinários, utensílios, instrumentos e objetos de qualquer natureza utilizados para a prática, habitual ou não, do tráfico ilícito de drogas deve ser imediatamente comunicada pela autoridade de polícia judiciária responsável pela investigação ao juízo competente, que, no prazo de trinta dias, contado dessa comunicação, deve determinar a alienação dos bens apreendidos, excetuadas as armas.
Certo
Errado
Official Explanation / Community Explanations
A assertiva está Errada.
Para compreender o erro da questão, devemos analisar a literalidade e a sistemática da Lei de Drogas (Lei nº 11.343/2006), especialmente após as alterações promovidas pelas Leis nº 13.840/2019 e nº 13.886/2019:
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Restrição do Alcance dos Crimes:
O artigo 61 da Lei nº 11.343/2006 dispõe:
> “Art. 61. A apreensão dos meios de transporte e dos maquinários, utensílios, instrumentos e objetos de qualquer natureza utilizados para a prática, habitual ou não, dos crimes previstos nesta Lei será imediatamente comunicada ao juízo competente.”A questão limita a aplicação do dispositivo apenas ao "tráfico ilícito de drogas", enquanto a lei estende a regra para todos os crimes previstos na Lei de Drogas (o que inclui, por exemplo, o crime de associação para o tráfico, financiamento ao tráfico, etc.).
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Especificidade da Autoridade Comunicante:
O texto legal afirma que a apreensão "será imediatamente comunicada ao juízo competente", não impondo de forma expressa e exclusiva a restrição de que essa comunicação deva partir especificamente "pela autoridade de polícia judiciária responsável pela investigação", embora na prática policial seja o procedimento comum. -
Inexistência de Obrigatoriedade Absoluta de Alienação ("deve determinar"):
Embora o art. 61, § 1º, preveja que o juiz determinará a alienação dos bens no prazo de 30 dias, essa não é uma obrigação absoluta ("deve determinar"), pois a própria lei traz alternativas prioritárias de destinação de interesse público. O artigo 62 da mesma lei prevê expressamente a possibilidade de uso imediato dos bens pelos órgãos de polícia judiciária, militar e rodoviária antes de qualquer alienação:
> “Art. 62. Comprovado o interesse público na utilização de qualquer dos bens de que trata o art. 61 desta Lei, os órgãos de polícia judiciária, militar e rodoviária poderão requerer ao juízo competente a autorização para o seu uso imediato, órgão por órgão, de forma provisória, na prevenção e repressão do tráfico ilícito de drogas, ouvido o Ministério Público.”
Portanto, a rigidez e a restrição de termos empregados na assertiva a tornam incorreta perante a legislação vigente.