Legislação de Trânsito
medium

Legislação de Trânsito Question #019f69c7

Question Statement
Legislação de Trânsito
#PRF
#Tempo de Direção e Descanso
#Policial
#2021
#Cronotacógrafo
#Código de Trânsito Brasileiro
#Cebraspe
#Lei 13.103/2015
Medium

(Q78) No que se refere à fiscalização do tempo de direção e de descanso do motorista profissional, julgue os itens seguintes.

A fiscalização do tempo de direção e do intervalo de descanso pode ocorrer por meio da verificação do diário de bordo, da papeleta ou da ficha de trabalho externo, fornecidos pelo empregador.

A

Certo

B

Errado

Correct

Official Explanation / Community Explanations

O item está Errado.

De acordo com o Art. 67-C, § 1º-A, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), e em consonância com a Resolução CONTRAN nº 925/2022, a fiscalização do tempo de direção e de descanso do motorista profissional não ocorre de forma isolada apenas por diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo.

A legislação exige a concomitância desses meios com o registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo (popularmente conhecido como cronotacógrafo). Veja o que diz o dispositivo legal:

> “Art. 67-C. [...]
> § 1º-A. A fiscalização do tempo de direção e de descanso do motorista profissional referida no caput deste artigo dar-se-á por meio de registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo e de:
> I - diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo; ou
> II - por meios eletrônicos instalados no veículo, na forma regulamentada pelo Contran.”

Portanto, a fiscalização deve obrigatoriamente conjugar o uso do cronotacógrafo (equipamento físico do veículo) e os demais documentos complementares (diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo), ou o meio eletrônico homologado. Afirmar que a fiscalização pode ocorrer unicamente por meio da papelada do empregador desconsidera a obrigatoriedade do tacógrafo, tornando a afirmativa incorreta para fins de fiscalização de trânsito.