Direito Processual Penal Question #019f69c7
(Q105) Durante uma abordagem em via pública, tendo suspeitado do comportamento de determinado condutor e constatado rasura na carteira nacional de habilitação (CNH) por ele apresentada, o policial rodoviário, após efetuar busca no veículo e apreender mercadoria proibida, deu-lhe voz de prisão, em razão da prática de crime de ação penal pública.
A busca e a apreensão no veículo foram ilícitas, já que o policial as realizou sem autorização judicial.
Certo
Errado
Official Explanation / Community Explanations
A assertiva está errada porque a busca veicular realizada pelo policial foi perfeitamente lícita, dispensando autorização judicial prévia.
No ordenamento jurídico brasileiro, a busca pessoal e em veículos (que não estejam sendo utilizados como habitação) prescinde de mandado judicial quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, conforme preceituam os artigos 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal (CPP):
> Art. 244. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.
Na situação hipotética apresentada:
- O condutor demonstrou comportamento suspeito.
- O policial constatou, de plano, uma rasura na CNH apresentada (indício do crime de uso de documento falso ou falsificação de documento público).
Esses elementos fáticos são mais do que suficientes para caracterizar a fundada suspeita, legitimando a busca imediata no veículo e a consequente apreensão da mercadoria proibida, culminando na prisão em flagrante. Portanto, não há que se falar em ilicitude por ausência de autorização judicial.