Administração Financeira e Orçamentária
medium

Administração Financeira e Orçamentária Question #01a0df46

Question Statement
Administração Financeira e Orçamentária
#Lei de Responsabilidade Fiscal — Despesa com Pessoal
#Lei de Responsabilidade Fiscal
#LC 101/2000
#Despesa com Pessoal
#Incentivo à Demissão Voluntária
#Limites Fiscais
Medium

(Q87) No que tange à Lei de Responsabilidade Fiscal, julgue os itens seguintes.

As despesas decorrentes do programa de incentivo à demissão voluntária de determinado órgão público estão excluídas do limite de despesas de pessoal do referido órgão.

A

Certo

Correct
B

Errado

Official Explanation / Community Explanations

Gabarito Oficial: Certo

1. Análise da Questão

A questão cobra o domínio sobre as exceções e deduções legais aplicadas na apuração da Despesa Total com Pessoal (DTP) para verificação do cumprimento dos limites fixados pela Lei de Responsabilidade Fiscal.

2. Fundamentação Teórica / Legal

O art. 19, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 elenca taxativamente as parcelas que não devem ser computadas no cálculo da despesa de pessoal para fins de verificação dos limites:

"Art. 19 [...]
§ 1º Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:
I - de indenização por demissão de servidores ou empregados;
II - relativas a incentivos à demissão voluntária;
III - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2º do art. 18;
IV - com inativos e pensionistas, ainda que pagas por intermédio de fundo ou unidade arrecadadora própria, com recursos vinculados..."

O Programa de Incentivo à Demissão Voluntária (PIDV/PDV) possui natureza indenizatória e transitória, tendo por objetivo a redução permanente da folha de pagamento futura, razão pela qual o legislador o excluiu do cômputo dos limites.

3. Conclusão / Análise das Alternativas

As despesas decorrentes de programas de incentivo à demissão voluntária são formalmente deduzidas da base de apuração da despesa com pessoal por expressa dicção do art. 19, § 1º, inciso II, da LRF. O item, portanto, está CERTO.