Direito Constitucional Question #01a0e457
(Q114) Nos itens de 106 a 120, considere que os agentes de polícia federal e os delegados de polícia federal são servidores públicos, ocupantes de cargos de provimento efetivo, que integram a carreira policial federal e são lotados no DPF, órgão da administração pública federal direta.
Para julgar os itens a seguir, considere que Manoel é um agente de polícia federal.
A Constituição da República não permite que Manoel receba remuneração com valor superior ao do subsídio pago aos ministros do Supremo Tribunal Federal, mesmo que a parcela que exceda essa quantia seja recebida a título de vantagem pessoal.
Certo
Errado
Official Explanation / Community Explanations
O gabarito oficial é Errado.
1. Análise da Questão
A assertiva submete a julgamento se a Constituição Federal de 1988 impediria, de forma absoluta e imediata, que um agente de polícia federal recebesse remuneração superior ao subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), ainda que o excesso decorresse de parcela percebida a título de vantagem pessoal.
2. Fundamentação Teórica e Legal
A Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, alterou a redação do art. 37, XI, da Constituição Federal, passando a prever formalmente a inclusão das vantagens pessoais no limite do teto remuneratório geral:
"Art. 37, XI – a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos [...] não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal..."
Contudo, à época da aplicação deste certame (2004), o teto geral estabelecido pela EC nº 41/2003 carecia de eficácia e aplicabilidade prática imediata, pois o subsídio mensal dos Ministros do STF ainda não havia sido fixado por lei específica de iniciativa conjunta (o que só veio a ocorrer com a Lei nº 11.143/2005). O próprio STF já havia pacificado o entendimento de que, na ausência dessa fixação legislativa formal, prevaleciam os tetos anteriores ou a preservação de vantagens incorporadas sob a égide da ordem jurídica pretérita em observância à segurança jurídica e ao direito adquirido provisório (art. 5º, XXXVI, da CF/88).
Ademais, sob a redação anterior dada pela Emenda Constitucional nº 19/1998, as vantagens de caráter individual e pessoal estavam expressamente excluídas da incidência do limite máximo do teto remuneratório, permitindo que servidores que já haviam incorporado vantagens pessoais regulares ultrapassassem temporariamente os limites fixados sem que tal situação representasse afronta originária ao texto magno.
3. Conclusão
Diante do cenário transitório e das regras constitucionais de eficácia normativa aplicáveis ao caso à época, a afirmativa peca pela generalização ao asseverar taxativamente que a Constituição não permitia tal percepção remuneratória somada à vantagem pessoal, contrariando o entendimento da banca examinadora.