Direito Tributário
hard

Direito Tributário Question #01a0e89d

Question Statement
Direito Tributário
#Execução Fiscal e Prescrição Intercorrente
#Execução Fiscal
#Prescrição Intercorrente
#Lei 6.830/1980
Hard

(Q26) Mateus devia um valor elevado ao Fisco Federal, em dívidas de certo tributo federal devidamente lançadas e inscritas em Dívida Ativa da União ainda não prescritas, o que levou a Procuradoria da Fazenda Nacional (PFN), em fevereiro de 2020, a ajuizar execução fiscal contra ele. Mateus não foi localizado para ser citado nem foram encontrados bens sobre os quais poderia recair a penhora, tendo sido a PFN cientificada desses fatos, em abril de 2020. Assim, foi requerida e realizada a citação de Mateus por edital, ainda em abril de 2020. Em julho de 2025, sem que a situação se alterasse, o Magistrado, ouvida previamente a Fazenda Nacional, decretou a ocorrência da prescrição de tais créditos tributários. Diante desse cenário, assinale a afirmativa correta.

A

Ocorreu a prescrição direta de tais créditos, pois foi alcançado o prazo prescricional quinquenal previsto no Código Tributário Nacional.

B

A ausência de citação pessoal de Mateus impede o curso da prescrição, de modo que esta, nesse caso, não poderia ter se consumado.

C

A prescrição intercorrente prevista no Código Tributário Nacional, ocorrida na pendência do processo de execução fiscal, fulminou tais créditos tributários.

D

A prescrição intercorrente prevista na Lei de Execuções Fiscais ainda não havia sido atingida, pois não se computou na contagem geral do prazo o período de 1 ano de suspensão do curso da execução.

Correct

Official Explanation / Community Explanations

Gabarito Oficial: D

Consoante o Art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (LEF) e a jurisprudência pacífica firmada pelo STJ (Tema Repetitivo 566 e Súmula 314), não localizados o devedor ou bens penhoráveis, suspende-se o processo pelo período de 1 (um) ano. Somente ao término desse período de suspensão tem início a contagem do prazo quinquenal da prescrição intercorrente (totalizando 6 anos a partir da ciência da Fazenda). Tendo a PFN sido cientificada em abril de 2020, o prazo prescricional iniciou-se em abril de 2021 e se consumaria apenas em abril de 2026. Logo, em julho de 2025, a prescrição intercorrente ainda não havia se consumado.