Necessidade de verificação da procedência das informações (VPI): O Art. 5º, § 3º, do CPP estabelece que qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá comunicá-la à autoridade policial. No entanto, o próprio dispositivo determina que a autoridade policial, após receber a informação, mandará proceder à verificação da procedência das informações para, somente então, se confirmadas, ordenar a instauração do inquérito. Essa verificação prévia evita a instauração de investigações temerárias, infundadas ou baseadas em boatos.