Dever de Ressarcimento ao Erário (Responsabilidade Civil):
A segunda parte trata das consequências patrimoniais. De forma geral, nos termos do art. 121 e do art. 122 da referida lei, o servidor responde civilmente perante a Administração quando comete ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.
Embora o artigo 136 da Lei nº 8.112/1990 liste apenas as hipóteses de improbidade (IV), aplicação irregular de dinheiro público (VIII), lesão aos cofres públicos (X) e corrupção (XI) como geradoras de indisponibilidade de bens imediata, a obrigação de indenizar/ressarcir o erário pelos prejuízos causados pela conduta ilícita (revelação de segredo) decorre do regime geral de responsabilidade civil do servidor público sempre que houver dano material à Administração Pública.