Pregunta de Direito Administrativo #019f69c6
(Q50) O investigado poderá ter vista dos autos, com direito a cópia se assim o desejar, mesmo antes da notificação da existência de procedimento investigatório em comissão de ética.
Certo
Errado
Explicación Oficial / Explicaciones de la Comunidad
A questão aborda o direito de acesso aos autos (vista e cópia) por parte do investigado em procedimentos de comissões de ética no âmbito da Administração Pública.
O gabarito é Certo (representado tradicionalmente pela letra C em provas do modelo Cebraspe/Cespe).
Fundamentação Teórica e Jurídica:
- Princípio da Publicidade e Direito à Informação: De acordo com o art. 5º, inciso XXXIII, da Constituição Federal, todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.
- Súmula Vinculante nº 14 do STF: "É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa." Embora a súmula cite "polícia judiciária", a jurisprudência pátria estende esse entendimento de forma pacífica a qualquer procedimento administrativo de caráter investigatório ou punitivo, incluindo os processos éticos.
- Resolução CEP nº 10/2008 (Comissão de Ética Pública): Conforme as regras que regem os procedimentos investigatórios e éticos na Administração Pública Federal, o investigado tem assegurado o direito de vista dos autos na repartição, bem como o de obter cópias dos documentos que o integram.
Mesmo antes da notificação formal da existência do procedimento investigatório, se o investigado tomar conhecimento do feito e solicitar o acesso, a Comissão de Ética não pode recusar a vista dos autos ou o fornecimento de cópias dos elementos de prova que já estejam documentados nos autos. O sigilo do procedimento ético-disciplinar existe para resguardar a imagem do investigado perante terceiros (público externo), mas nunca pode ser oposto contra o próprio investigado ou seu procurador, sob pena de cerceamento de defesa e violação do princípio do contraditório.