Pregunta de Direito Processual Penal #019f69c7
(Q108) Durante uma abordagem em via pública, tendo suspeitado do comportamento de determinado condutor e constatado rasura na carteira nacional de habilitação (CNH) por ele apresentada, o policial rodoviário, após efetuar busca no veículo e apreender mercadoria proibida, deu-lhe voz de prisão, em razão da prática de crime de ação penal pública.
O policial poderá ser arrolado como testemunha, caso em que seu depoimento terá valor probatório superior ao do interrogatório do condutor.
Certo
Errado
Explicación Oficial / Explicaciones de la Comunidad
A análise da questão exige a compreensão das normas de direito processual penal e do entendimento jurisprudencial consolidado sobre a prova testemunhal:
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Capacidade para ser testemunha: O artigo 202 do Código de Processo Penal (CPP) preceitua que "toda pessoa poderá ser testemunha". Sendo assim, o policial que participou da abordagem e efetuou a prisão em flagrante pode, perfeitamente, ser arrolado como testemunha no processo judicial correspondente.
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Valor probatório do depoimento: Os atos praticados por agentes públicos no exercício de suas funções gozam de presunção de legitimidade e de veracidade (juris tantum). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) é pacífica no sentido de que o depoimento de policiais, colhido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, possui elevado valor probatório, sendo apto a embasar um decreto condenatório.
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Confronto com o interrogatório do condutor: No processo penal, o interrogatório do réu (condutor) é classificado tanto como meio de prova quanto como meio de autodefesa. O acusado tem o direito constitucional ao silêncio e de não produzir provas contra si mesmo (nemo tenetur se detegere), não prestando compromisso de dizer a verdade. Por outro lado, a testemunha (o policial) presta o compromisso legal de dizer a verdade sob pena de falso testemunho (art. 203 do CPP). Desse modo, na prática do livre convencimento motivado do juiz, as declarações firmes e coerentes de um agente público que agiu no estrito cumprimento do dever legal possuem peso e credibilidade superiores à mera versão defensiva ou negativa de autoria apresentada pelo réu no interrogatório, quando esta se mostra isolada no conjunto probatório.