Direito do Trabalho
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Pregunta de Direito do Trabalho #01a0e2db

Enunciado de la Pregunta
Direito do Trabalho
#Extinção do Contrato de Trabalho — Tipificação da Justa Causa
#Direito do Trabalho
#Rescisão Contratual
#Justa Causa
#Violação de Segredo da Empresa
#Artigo 482 da CLT
Medio

(Q82) Em cada um dos itens a seguir, é apresentada uma situação hipotética acerca da extinção do contrato de trabalho, seguida de uma assertiva a ser julgada.

Em almoço realizado em sua casa, Paulo, gerente de uma empresa de produtos eletrônicos, expôs a seu cunhado, que trabalhava em empresa concorrente, os critérios adotados pela empresa em que trabalhava para a fixação de margens de lucro e os parâmetros de negociação com as empresas fornecedoras. Em contrapartida, seu cunhado assegurou-lhe a contratação de seu filho pela empresa concorrente. Nessa situação, caso venha a tomar conhecimento desse fato, poderá a empresa dispensar Paulo por justa causa, pois sua conduta configura típico ato de improbidade.

A

Certo

B

Errado

Correcto

Explicación Oficial / Explicaciones de la Comunidad

Gabarito Oficial: Errado

1. Análise da Questão

O enunciado expõe que Paulo, gerente de uma empresa, revelou informações confidenciais sobre margens de lucro e negociações com fornecedores a um concorrente (seu cunhado), obtendo em contrapartida a promessa de contratação de seu filho. O item assevera que, ao tomar ciência, a empresa poderá dispensá-lo por justa causa sob o enquadramento de "típico ato de improbidade".

2. Fundamentação Teórica / Legal

O artigo 482 da CLT traz um rol taxativo das causas justificadoras da rescisão do contrato de trabalho pelo empregador. Embora ambas as condutas sejam faltas graves, há distinção técnica rigorosa entre elas:

  • Ato de improbidade (art. 482, alínea a): decorre de conduta desonesta voltada diretamente contra o patrimônio material do empregador ou de terceiro, tipicamente caracterizada por fraude, apropriação indébita, furto, estelionato ou falsificação de documentos.
  • Violação de segredo da empresa (art. 482, alínea g): configura-se pela revelação indevida de dados, fórmulas, estratégias comerciais, margens de lucro, métodos de produção ou cadastros confidenciais da empresa a terceiros ou concorrentes, com potencial ou efetivo prejuízo à atividade empresarial.

A conduta de repassar parâmetros negociais e estratégias de fixação de margem de lucro a empresa concorrente subsume-se formal e materialmente à violação de segredo da empresa (art. 482, "g", da CLT).

3. Conclusão / Análise das Alternativas

Embora a conduta seja de fato punível com a rescisão por justa causa, a afirmação incorre em erro técnico de tipificação ao qualificá-la como "típico ato de improbidade", quando a hipótese legalmente aplicável e tipificada na CLT é a de violação de segredo da empresa. Portanto, o item está ERRADO.