Ética Profissional
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Pregunta de Ética Profissional #01a0e89d

Enunciado de la Pregunta
Ética Profissional
#Publicidade na Advocacia e Vedação de Divulgação Conjunta
#Publicidade
#Marketing Jurídico
#Incompatibilidade
Fácil

(Q7) Frederico, advogado, após alcançar grande sucesso na advocacia, decidiu se dedicar também à construção civil, passando a atuar simultaneamente nas duas áreas.
Diante da afinidade temática entre o Direito Imobiliário e o setor de construção civil, Frederico teve a ideia de unir ambas as atividades em um único escritório, oferecendo aos clientes consultoria jurídica e serviços de incorporação imobiliária.
Para divulgar o seu novo empreendimento, contratou um escritório de marketing, que produziu uma campanha publicitária conjunta, ressaltando seus trabalhos como advogado e como empreendedor da construção civil.
Sobre o fato narrado, com base no Estatuto da OAB, assinale a afirmativa correta.

A

É possível a divulgação conjunta, desde que respeitados o decoro e a dignidade da advocacia, cabendo ao Tribunal de Ética e Disciplina da OAB avaliar a adequação da publicidade.

B

É permitida a divulgação conjunta apenas quando a outra atividade também for regulamentada por entidade de classe, hipótese em que a OAB poderá celebrar o convênio para a publicidade cruzada.

C

É vedada a divulgação conjunta de advocacia com outra atividade, ainda que exercida pela mesma pessoa e que haja afinidade entre os ramos, como ocorre entre a advocacia imobiliária e a construção civil.

Correcto
D

Em regra, não é possível divulgar a advocacia em conjunto com outra atividade, mas nesse caso seria permitido, pois as atividades são exercidas por uma mesma pessoa e possuem afinidade temática, inexistindo conflito ético.

Explicación Oficial / Explicaciones de la Comunidad

Gabarito Oficial: C

A alternativa C está correta nos termos do Art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.906/1994 (EAOAB), que veda expressamente a divulgação da advocacia em conjunto com outra atividade. Tal vedação é reiterada no Código de Ética e Disciplina da OAB (Art. 40, VI) e no Provimento nº 205/2021 do CFOAB, independentemente de haver afinidade de ramos ou de serem exercidas pelo mesmo profissional.