Pregunta de Processo Civil #01a0e89d
(Q51) Machado de Assis ajuizou ação indenizatória em face de Quincas Borba, pugnando pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, resultantes do inadimplemento de contrato de prestação de serviços.
O Juiz condenou o réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e danos materiais, a serem apurados em sede de liquidação de sentença, diante da necessidade de comprovação dos prejuízos que vêm sendo experimentados pelo autor, desde a ocorrência do ilícito.
Quincas Borba contratou você, como advogado(a), para interpor recurso de apelação, buscando a reforma integral da sentença.
Tomando o caso acima como premissa, assinale a opção que, corretamente, apresenta sua orientação.
Enquanto não houver o julgamento do recurso de apelação, não será possível realizar a liquidação de sentença no capítulo referente aos danos materiais.
Apesar de Quincas Borba ter ofertado apelação, Machado de Assis poderá requerer desde logo a liquidação do capítulo dos danos materiais em autos apartados.
A liquidação de sentença somente poderá ser promovida por requerimento de Machado de Assis, pois o réu não detém legitimidade para requerer a liquidação de sentença.
Quincas Borba, em liquidação de sentença, poderá rediscutir a obrigação de pagamento dos danos materiais, sendo lícito ao Juiz modificar a sentença anteriormente proferida.
Explicación Oficial / Explicaciones de la Comunidad
Gabarito Oficial: B
Conforme o art. 512 do CPC: 'A liquidação poderá ser requerida na pendência de recurso, processando-se em autos apartados no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes'. Portanto, a pendência de julgamento da apelação não obsta o requerimento de liquidação provisória em autos apartados, tornando a alternativa B correta. Além disso, tanto credor quanto devedor têm legitimidade para requerer a liquidação (art. 509, caput), e na liquidação é vedado rediscutir a lide ou modificar a sentença (art. 509, § 4º), invalidando as alternativas C e D.