Questão de Direito Penal #019f69c5
(Q39) O condenado por crime de tortura, bem como aquele que se houver omitido em face das condutas que o caracterizam quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, iniciará o cumprimento da pena em regime fechado.
Certo
Errado
Explicação Oficial / Explicações da Comunidade
Para compreender a estrutura jurídica desta questão, devemos analisar dois aspectos fundamentais: a literalidade da Lei de Tortura (Lei nº 9.455/1997) e a jurisprudência pacificada dos Tribunais Superiores.
1. A Omissão perante a Tortura na Lei nº 9.455/1997:
De acordo com o art. 1º, § 5º da referida lei:
> "O condenado por crime previsto nesta Lei, salvo a hipótese do § 2º, iniciará o cumprimento da pena em regime fechado."
O § 2º trata especificamente da conduta omissiva:
> "Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos."
Portanto, pela própria literalidade da lei, a omissão perante a tortura é uma exceção expressa à regra do regime inicial fechado. Por se tratar de crime apenado com detenção, não se inicia o cumprimento em regime fechado.
2. A Inconstitucionalidade do Regime Inicial Fechado Obrigatório (STF):
Além da exceção legal da omissão, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o HC 111.840/ES, declarou a inconstitucionalidade da fixação compulsória do regime inicial fechado para crimes hediondos e equiparados (como a tortura). Sendo assim, o regime inicial de cumprimento de pena deve ser determinado com base nas regras gerais do art. 33 do Código Penal, considerando a quantidade de pena aplicada e as circunstâncias judiciais do caso concreto.
Observação sobre o Gabarito:
Embora o gabarito indicado para a questão seja C (Certo) — refletindo posicionamentos históricos ou interpretações literais parciais de certas bancas —, juridicamente a afirmação está incorreta (errada), tanto pela exceção expressa à omissão contida no § 5º do art. 1º da Lei nº 9.455/97 quanto pela jurisprudência consolidada do STF que afasta o regime fechado obrigatório para os crimes equiparados a hediondos.