Direito Administrativo
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Questão de Direito Administrativo #01a0df46

Enunciado da Questão
Direito Administrativo
#Processo Administrativo Disciplinar — Fases e Contraditório
#Processo Administrativo Disciplinar
#Lei 8.112/1990
#Relatório Final
#Contraditório e Ampla Defesa
#Jurisprudência STJ e STF
Médio

(Q40) Julgue o item subsecutivo, relativo aos agentes públicos e à ética no serviço público.

No processo administrativo disciplinar, a não intimação dos indiciados para que possam rebater os relatórios finais das comissões processantes não constitui violação ao contraditório.

A

Certo

Correta
B

Errado

Explicação Oficial / Explicações da Comunidade

Gabarito Oficial: Certo

1. Análise da Questão

A assertiva indaga se a ausência de intimação do servidor indiciado para se manifestar sobre o relatório final da comissão processante, antes do julgamento pela autoridade competente, fere os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa no âmbito do PAD.

2. Fundamentação Teórica / Legal

O rito do Processo Administrativo Disciplinar previsto na Lei nº 8.112/1990 é composto por instauração, inquérito administrativo e julgamento (art. 151). No inquérito, após a instrução probatória e a indiciação formal do servidor, ele é citado para apresentar sua defesa escrita (art. 161).

Com a apresentação da defesa escrita, a comissão processante encerra seus trabalhos com a elaboração de um relatório final minucioso (art. 165), encaminhando os autos à autoridade competente para julgamento (art. 166).

A Lei nº 8.112/1990 não prevê nova abertura de prazo para o indiciado manifestar-se contra o relatório final. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou esse entendimento em reiteradas decisões (inclusive em sua jurisprudência em teses):

"A ausência de intimação do indiciado para se manifestar sobre o relatório final elaborado pela comissão processante não acarreta nulidade do processo administrativo disciplinar por ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, haja vista a ausência de previsão legal." (STJ, MS 17.534/DF; MS 20.348/DF).

O relatório final possui natureza meramente opinativa e constitui ato preparatório da decisão final privativa da autoridade julgadora.

3. Conclusão / Análise das Alternativas

Como não há obrigatoriedade legal nem violação constitucional em não oportunizar manifestação sobre o relatório opinativo da comissão após a apresentação regular da defesa escrita, o item está Certo.