A assertiva traz a definição conceitual clássica de poder de polícia no Direito Administrativo, confrontando o condicionamento de liberdades individuais com a primazia do interesse coletivo.
Conforme a clássica lição doutrinária de Hely Lopes Meirelles, o poder de polícia é a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado.
No plano legislativo positivo, o art. 78 do Código Tributário Nacional (CTN) positiva esse conceito:
"Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos."
Trata-se de manifestação direta do princípio da supremacia do interesse público sobre o privado.
A afirmação sintetiza de modo irretocável o núcleo essencial do poder de polícia da Administração Pública. Portanto, o item está Certo.