Direito do Trabalho
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Questão de Direito do Trabalho #01a0e2db

Enunciado da Questão
Direito do Trabalho
#Segurança e Medicina do Trabalho — Adicional de Insalubridade e Dever de Fiscalização do EPI
#Direito do Trabalho
#Insalubridade
#EPI
#Artigo 166 da CLT
#Súmula 289 do TST
Médio

(Q85) Em cada um dos itens seguintes, é apresentada uma situação hipotética acerca do labor em condições insalubres e perigosas, seguida de uma assertiva a ser julgada.

Prestando serviços em uma fábrica de móveis, Paulo mantinha contato com produtos químicos considerados nocivos à sua saúde. Embora tivesse recebido os equipamentos de proteção adequados, por considerá-los desconfortáveis, não os utilizava para a prestação de serviços. Nessa situação, ainda que seja detectada a existência de insalubridade no local de trabalho, Paulo não fará jus ao adicional correspondente, pois não pode o empregador ser responsabilizado por sua omissão.

A

Certo

B

Errado

Correta

Explicação Oficial / Explicações da Comunidade

Gabarito Oficial: Errado

1. Análise da Questão

A situação hipotética relata o caso do trabalhador Paulo, que mantinha contato com produtos químicos nocivos à saúde. O empregador forneceu os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), mas Paulo não os utilizava por considerá-los desconfortáveis. A assertiva postula que Paulo não terá direito ao adicional de insalubridade, sob o fundamento de que o empregador não pode ser responsabilizado por sua omissão.

2. Fundamentação Teórica / Legal

De acordo com as normas de Segurança e Medicina do Trabalho (CLT, arts. 157, 166 e 191):

  • O empregador tem a obrigação jurídica não apenas de fornecer os equipamentos de proteção adequados, mas também de instruir, treinar, fiscalizar e exigir o seu uso efetivo e contínuo;
  • Diante da recusa injustificada do empregado em usar o EPI, compete ao empregador aplicar sanções disciplinares (advertência, suspensão e, em última análise, demissão por justa causa, conforme art. 158, parágrafo único, da CLT).

Consolidando essa diretriz, a Súmula n.º 289 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) dispõe expressamente:

"INSALUBRIDADE. ADICIONAL. FORNECIMENTO DO APARELHO DE PROTEÇÃO. EFEITO. O simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade, cabendo-lhe tomar as medidas que conduzam à efetiva utilização do equipamento pelo empregado."

Constatada a presença do agente nocivo no ambiente e não havendo a neutralização efetiva do risco — em virtude da ausência de fiscalização da utilização do equipamento —, a insalubridade permanece caracterizada.

3. Conclusão / Análise das Alternativas

O mero fornecimento do EPI não desobriga a empresa do pagamento do adicional de insalubridade caso este não seja efetivamente utilizado e a empresa tenha sido omissa no seu dever fiscalizatório. Mantido o contato habitual com o agente químico nocivo sem a devida neutralização, Paulo faz jus, sim, ao adicional de insalubridade. Portanto, o item está ERRADO.