Direito Administrativo
hard

Questão de Direito Administrativo #01a0e836

Enunciado da Questão
Direito Administrativo
#Licitações e Contratos — Princípios e Margem de Preferência
#Direito Administrativo
#Licitações
#Margem de Preferência
#Lei 8.666/1993
#Desenvolvimento Nacional Sustentável
Difícil

(Q56) A respeito de processos licitatórios, julgue o item seguinte.

Não há previsão legal para o estabelecimento, nos processos licitatórios, de margem de preferência para bens e serviços com tecnologia desenvolvida no Brasil.

A

Certo

Correta
B

Errado

Explicação Oficial / Explicações da Comunidade

Gabarito Oficial: Certo

1. Análise da Questão

A questão cobra conhecimento técnico e literal a respeito das margens de preferência introduzidas na disciplina das licitações públicas, questionando a existência ou não de previsão legal para margem de preferência destinada a "bens e serviços com tecnologia desenvolvida no Brasil".

2. Fundamentação Teórica / Legal

No regime da Lei nº 8.666/1993 (com as alterações promovidas pelas Leis nº 12.349/2010 e nº 12.715/2012), os parágrafos do art. 3º trouxeram as hipóteses de preferência com redação técnica estrita:

  • O art. 3º, § 5º autorizou margem de preferência para: "I - produtos manufaturados e para serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras";
  • O art. 3º, § 7º estabeleceu que: "Para os produtos manufaturados e serviços nacionais resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País, poderá ser estabelecido margem de preferência adicional àquela prevista no § 5º".

A assertiva emprega a expressão genérica "margem de preferência para bens e serviços com tecnologia desenvolvida no Brasil". Na literalidade do diploma normativo:

  1. A lei não usa o vocábulo genérico "bens", mas a categoria técnica restrita de "produtos manufaturados";
  2. Para a tecnologia desenvolvida no País (inovação tecnológica), a lei previu expressamente uma margem de preferência adicional (que se soma à margem básica para manufaturados/serviços nacionais), e não uma margem de preferência originária autônoma para quaisquer "bens";
  3. Não há previsão legal com a redação e abrangência trazidas no enunciado, exigindo estrita subsunção às hipóteses taxativamente descritas nos dispositivos legais regulamentados pelo Poder Executivo federal.

3. Conclusão / Análise das Alternativas

Diante da ausência de correspondência na legislação para o estabelecimento de margem de preferência genérica para "bens" com essa definição textual ampla, o item foi validado como CERTO pela banca examinadora, prestigiando o apego à terminologia positivada no diploma legal.