Direito Processual Penal
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Direito Processual Penal Question #019f69c7

Question Statement
Direito Processual Penal
#PRF
#Policial
#Lei 12.037/2009
#Processo Penal
#Identificação Criminal
#2021
#Prisão em Flagrante
#Cebraspe
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(Q107) Durante uma abordagem em via pública, tendo suspeitado do comportamento de determinado condutor e constatado rasura na carteira nacional de habilitação (CNH) por ele apresentada, o policial rodoviário, após efetuar busca no veículo e apreender mercadoria proibida, deu-lhe voz de prisão, em razão da prática de crime de ação penal pública.

A identificação criminal do condutor não poderá ser feita, uma vez que ele foi identificado civilmente pela CNH.

A

Certo

B

Errado

Correct

Official Explanation / Community Explanations

O item está Errado (Gabarito: B).

Fundamentação Constitucional e Legal:
A regra geral estabelecida pela Constituição Federal de 1988, no seu artigo 5º, inciso LVIII, é de que o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei.

A lei que regulamenta esse dispositivo constitucional é a Lei nº 12.037/2009. O artigo 3º dessa lei traz as exceções taxativas nas quais, mesmo apresentando documento de identificação civil, o indivíduo poderá ser submetido à identificação criminal (que inclui a identificação datiloscópica e fotográfica).

Entre essas exceções, destaca-se o inciso II do artigo 3º:

> Art. 3º A identificação criminal poderá ocorrer quando:
> (...)
> II - o documento de identificação apresentar rasura ou tiver indício de falsificação;

Aplicação ao Caso Concreto:
No caso narrado pelo enunciado, o policial rodoviário constatou expressamente uma rasura na Carteira Nacional de Habilitação (CNH) apresentada pelo condutor.

Como o documento apresentava rasura, incide diretamente a exceção legal do art. 3º, II, da Lei nº 12.037/2009. Portanto, ao contrário do que afirma o item, a identificação criminal do condutor poderá ser feita, tornando a assertiva incorreta.