Questão de Direito Processual Penal #019f69c7
(Q107) Durante uma abordagem em via pública, tendo suspeitado do comportamento de determinado condutor e constatado rasura na carteira nacional de habilitação (CNH) por ele apresentada, o policial rodoviário, após efetuar busca no veículo e apreender mercadoria proibida, deu-lhe voz de prisão, em razão da prática de crime de ação penal pública.
A identificação criminal do condutor não poderá ser feita, uma vez que ele foi identificado civilmente pela CNH.
Certo
Errado
Explicação Oficial / Explicações da Comunidade
O item está Errado (Gabarito: B).
Fundamentação Constitucional e Legal:
A regra geral estabelecida pela Constituição Federal de 1988, no seu artigo 5º, inciso LVIII, é de que o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei.
A lei que regulamenta esse dispositivo constitucional é a Lei nº 12.037/2009. O artigo 3º dessa lei traz as exceções taxativas nas quais, mesmo apresentando documento de identificação civil, o indivíduo poderá ser submetido à identificação criminal (que inclui a identificação datiloscópica e fotográfica).
Entre essas exceções, destaca-se o inciso II do artigo 3º:
> Art. 3º A identificação criminal poderá ocorrer quando:
> (...)
> II - o documento de identificação apresentar rasura ou tiver indício de falsificação;
Aplicação ao Caso Concreto:
No caso narrado pelo enunciado, o policial rodoviário constatou expressamente uma rasura na Carteira Nacional de Habilitação (CNH) apresentada pelo condutor.
Como o documento apresentava rasura, incide diretamente a exceção legal do art. 3º, II, da Lei nº 12.037/2009. Portanto, ao contrário do que afirma o item, a identificação criminal do condutor poderá ser feita, tornando a assertiva incorreta.