Direito Constitucional Question #019f69c7
(Q118) À luz da Constituição Federal de 1988 (CF), do Pacto de São José da Costa Rica e do entendimento do Supremo Tribunal Federal, julgue os itens que se seguem, relativos aos direitos humanos.
O aviso prévio é uma condicionante ao exercício do direito de reunião previsto na CF: a inexistência de notificação às autoridades competentes torna ilegal a manifestação coletiva.
Certo
Errado
Official Explanation / Community Explanations
O item está Errado porque contraria o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 821.321/DF (Tema 855 da Repercussão Geral).
A Constituição Federal de 1988 dispõe sobre o direito de reunião em seu artigo 5º, inciso XVI:
> "todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;"
Historicamente, debatia-se se a ausência de aviso prévio formal teria o condão de tornar a reunião ou manifestação ilegal. Ao analisar a matéria sob a ótica dos direitos fundamentais, o STF fixou a seguinte tese jurídica:
> Tema 855/STF: "A exigência constitucional de aviso prévio relativamente ao direito de reunião é satisfeita com a veiculação de informação que permita ao poder público zelar para que seu exercício se dê de forma pacífica e para que não frustre outra reunião convocada para o mesmo local e período."
Com isso, a Suprema Corte definiu que:
- O aviso prévio não é uma condicionante de validade absoluta: A falta de uma notificação formal e por escrito às autoridades competentes não torna a manifestação coletiva ilegal.
- Finalidade do aviso: O objetivo do aviso prévio é meramente permitir que o Poder Público organize o trânsito, a segurança e garanta que não haja conflito com outro evento planejado para o mesmo local.
- Ciência por vias fáticas: Se a autoridade pública tiver conhecimento da manifestação por qualquer outro meio (como divulgação em redes sociais, imprensa ou mobilização pública), a exigência constitucional de aviso prévio já é considerada cumprida.
Portanto, a inexistência de notificação formal às autoridades não possui o efeito de ilegalizar a reunião pacífica.