Direito do Trabalho
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Direito do Trabalho Question #01a0e2db

Question Statement
Direito do Trabalho
#Direito Coletivo do Trabalho — Efeitos da Greve no Contrato de Trabalho
#Direito do Trabalho
#Direito Coletivo do Trabalho
#Direito de Greve
#Lei 7.783/1989
#Suspensão e Interrupção do Contrato
Hard

(Q77) Considere a seguinte situação hipotética.
Após duas semanas de greve pacífica e legalmente deflagrada, os empregados de uma grande indústria obtiveram reajuste salarial de 10%. No acordo coletivo celebrado, ficou previsto, em razão da ausência de trabalho, que seria realizado o desconto dos dias parados.
Nessa situação, durante o período da paralisação, os contratos de trabalho dos empregados estiveram suspensos.

A

Certo

B

Errado

Correct

Official Explanation / Community Explanations

Gabarito Oficial: Errado

1. Análise da Questão

A assertiva descreve um movimento paredista legal e pacífico no qual, após a celebração de acordo coletivo com concessão de reajuste salarial de 10%, pactuou-se expressamente o desconto dos dias parados em decorrência da ausência de trabalho. O item afirma que, durante o período da paralisação, os contratos de trabalho dos empregados estiveram suspensos.

2. Fundamentação Teórica / Legal

A Lei nº 7.783/1989 (Lei de Greve) dispõe em seu art. 7º:

"Art. 7º A participação em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais, durante o período, ser regidas pelo acordo com a entidade patronal ou decisão da Justiça do Trabalho."

Todavia, a qualificação jurídica dos dias parados em sede de movimento paredista subordina-se estritamente à transação coletiva superveniente ou à decisão da Justiça do Trabalho. Quando as partes celebram acordo coletivo e estipulam o desconto salarial puro e simples dos dias parados sob a rubrica de ausência injustificada ao trabalho, os efeitos jurídicos do período deixam de ostentar a natureza tutelar e protetiva da suspensão contratual legal da greve (que resguarda a contagem de tempo para fins previdenciários e a estabilidade provisória do art. 7º, parágrafo único), passando a configurar faltas ao serviço com repercussão negativa integral nos haveres dos trabalhadores.

A banca examinadora considerou a assertiva errada justamente por tratar a suspensão como efeito estático, absoluto e incondicionado da greve, quando a pactuação do desconto dos dias parados por ausência de trabalho descaracteriza a assunção dos efeitos típicos da suspensão contratual convencionada.

3. Conclusão / Análise das Alternativas

Diante da modulação obrigacional expressa prevista no acordo coletivo, que definiu o desconto dos dias por ausência de trabalho, o período não pode ser rotulado de forma genérica como mera suspensão contratual nos moldes preconizados pela assertiva. O item está incorreto.