Direito do Trabalho
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Pregunta de Direito do Trabalho #01a0e2db

Enunciado de la Pregunta
Direito do Trabalho
#Extinção do Contrato de Trabalho — Rescisão por Justa Causa (Desídia)
#Direito do Trabalho
#Extinção do Contrato de Trabalho
#Justa Causa
#Desídia
#Artigo 482 da CLT
Fácil

(Q81) Em cada um dos itens a seguir, é apresentada uma situação hipotética acerca da extinção do contrato de trabalho, seguida de uma assertiva a ser julgada.

Com dois meses de serviço, Jonas foi advertido verbalmente por chegar atrasado ao trabalho. Na semana seguinte, nova advertência foi-lhe dirigida em razão de faltar sem motivo ao trabalho. No mês seguinte, em razão de chegar novamente com atraso ao trabalho e de faltar sem motivo em nova ocasião, Jonas foi dispensado por justa causa. Nessa situação, a dispensa se mostrou lícita, em razão de incorrer na falta grave denominada desídia.

A

Certo

Correcto
B

Errado

Explicación Oficial / Explicaciones de la Comunidad

Gabarito Oficial: Certo

1. Análise da Questão

A questão relata a situação do empregado Jonas que, ao longo de seu período de trabalho, apresentou reiterados atrasos e faltas injustificadas. Diante de cada conduta inadequada, o empregador adotou penalidades pedagógicas (advertências verbais e escritas), culminando na aplicação da justa causa pelo acúmulo de faltas e atrasos. O item propõe que a rescisão se deu de forma lícita com base na desídia.

2. Fundamentação Teórica / Legal

A conduta de faltar e chegar atrasado reiteradamente sem justificativa enquadra-se no artigo 482, alínea e, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que prevê a desídia no desempenho das respectivas funções como motivo autorizador para a dispensa por justa causa.

A desídia manifesta-se ordinariamente pela negligência contínua, desleixo, atrasos e faltas habituais ao serviço. Para a validade da demissão desidiosa, a doutrina e a jurisprudência trabalhistas exigem o cumprimento dos seguintes requisitos pedagógicos:

  1. Habitualidade e reiteração da conduta faltosa;
  2. Gradação das penas (aplicação progressiva de advertências ou suspensões antes da penalidade máxima);
  3. Imediatidade entre a última falta e a rescisão contratual;
  4. Proporcionalidade e vedação à duplicidade punitiva (non bis in idem).

No caso hipotético, Jonas já havia sido advertido por atraso e por falta injustificada, persistindo na prática das mesmas infrações no mês seguinte, o que justificou a dispensa motivada imediata.

3. Conclusão / Análise das Alternativas

Diante do histórico de advertências prévias e da reiteração do comportamento desleixado quanto à pontualidade e assiduidade, restou configurada a falta grave de desídia. Logo, a rescisão por justa causa operou-se de forma estritamente legal e lícita, tornando o item CERTO.