A questão avalia o conhecimento dos mandados constitucionais de criminalização e das restrições de garantia estabelecidas no art. 5º da Constituição Federal de 1988, questionando se racismo, tortura, tráfico, terrorismo e crimes hediondos compartilham idêntico regime jurídico penal.
O art. 5º da Carta Magna estabelece regimes jurídicos distintos para essas condutas criminosas:
“a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;”
O racismo é inafiançável e imprescritível, mas a Constituição não o tornou insuscetível de graça ou anistia, nem o tipificou como crime hediondo.
“a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;”
Esses delitos são inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia, porém são prescritíveis. Além disso, tortura, tráfico e terrorismo são crimes equiparados a hediondos, enquanto o racismo possui disciplina autônoma.
O item comete grave equívoco ao misturar os grupos, imputando ao racismo a insuscetibilidade de graça e anistia e a condição de crime hediondo. Logo, o item está ERRADO.