Restrição à esfera penal: De acordo com o artigo 5º, inciso XII, da Constituição Federal de 1988:
> "é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, dos dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;"
O texto constitucional é expresso ao permitir a quebra do sigilo das comunicações telefônicas apenas para fins penais (investigação criminal ou instrução processual penal). Portanto, não é permitido o afastamento desse sigilo para a apuração de infrações meramente administrativas.